Família

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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ala dos Fumantes - Fumódromos


Fumódromos e áreas de fumantes
Verdades e Mentiras - Leis e Justiça
A legislação brasileira é bem clara no que diz respeito aos espaços fechados onde os fumantes podem exercer seu prazer. À parte alguns casos de má interpretação ou pura e simples desobediência, a Lei 9.294/96 e o Decreto 2.018/96 definiram bem, entre outras coisas, os espaços de fumantes e não-fumantes e o que pode ser feito neles ou não, com o raro cuidado legislativo de não desrespeitar os direitos de nenhuma das partes.
Se hoje os não-fumantes podem respirar tranqüilamente em uma boate, um avião ou um restaurante, todo o mérito deve ser dado à Lei 9.294/96. Apesar de algumas resistências isoladas logo quando foi publicada, a lei conseguiu ser absorvida naturalmente pela sociedade e vem sendo respeitada de forma bastante satisfatória pelos estabelecimentos comerciais e, principalmente, pelos fumantes conscientes de que fumar ou não fumar é uma decisão de cada um.

O que diz a Lei 9.294/96 sobre espaços 

Art. 2o - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
        § 1o - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
        § 2o - É vedado o uso do produtos mencionados no "caput" nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

A regulamentação pelo Decreto 2.018/96

Artigo 2º - Para os efeitos deste Decreto sao adotadas as seguintes definições:

        I - Recinto Coletivo: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Sao excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

        II - Recintos de Trabalho Coletivo: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam de forma permanente, suas atividades;

        III - Aeronaves e Veículos de Transporte Coletivo: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma nao remunerada;

        IV - Area devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim: a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos nao-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.

Artigo 3º - É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários devidamente isolada e com arejamento conveniente.

        Parágrafo único - A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.

Artigo 4º - Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema, e nas repartições públicas federais somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.

        Parágrafo único - Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.

Artigo 5º - Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.

Artigo 6º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.

Interpretação e comentários

A atual legislação brasileira sobre a divisão dos espaços entre fumantes e não-fumantes pode ser considerada bem-sucedida, principalmente para os padrões brasileiros. A principal razão para isso é que ela não é autoritária, excludente e arrogante como ainda desejam alguns ativistas anti-fumantes. Considerando-se as inevitáveis exceções -- quase sempre por pessoas que não respeitariam nem esta nem qualquer outra lei --, os próprios fumantes têm obedecido a proibição do fumo nos espaços fechados, têm procurado os espaços destinados exclusivamente a eles e demonstram respeitar os direitos dos não-fumantes.
Observe-se que a regulamentação pelo decreto 2.018/96 foi cuidadosa e respeitosa ao definir, no inciso IV do Art. 2º, a “área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes”, e também no caputdo Art. 3º ("...área destinada exclusivamente aos seus usuários..."). É a permissão de destinação do espaço às pessoas fumantes -- e nãoexclusivamente ao ato de fumar -- que autoriza estabelecimentos a criar áreas separadas para fumantes, com atendimento comercial regular, de forma diferente dos "fumódromos" em que as pessoas apenas fumam, sem qualquer outra atividade.
Desta forma, a legislação criou efetivamente uma restrição, sem contudo eliminar qualquer direito de uma parte ou de outra da sociedade. De maneira livre e democrática, os comerciantes que não quiserem atender o público fumante têm direito de simplesmente não disponibilizar áreas destinadas a eles. Mas a legislação também permite que em outros estabelecimentos tais áreas existam. Assim se alcança a liberdade que é pilar fundamental de um Estado Democrático de Direito e apregoada pela Constituição de 1988: os cidadãos fumantes podem efetivamente exercer o hábito de fumar em seus momentos de diversão, congregados a seus amigos nas áreas especiais; os cidadãos não-fumantes têm espaços livres de fumo; e o setor empresarial pode livremente escolher a forma que considerar mais adequada para atender seu público.
A lei permite que os fumantes possam solicitar ou exigir a implementação de áreas onde o fumo é permitido em estabelecimentos como cinemas, teatros, hospitais, bibliotecas e até mesmo salas de aula. Tal direito, porém, vem sendo pouco exercido; certamente por desconhecimento e falta de divulgação dele.
Podemos dizer com segurança que a legislação brasileira atual só não é mais eficiente devido à incompetência do Poder Executivo em de fato fazê-la ser cumprida em toda sua magnitude. Se não-fumantes ainda são incomodados pela presença de fumaça no ambiente a eles destinados, devem exigir dos estabelecimentos que obedeçam à especificação de "qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça", e exigir que o órgão governamental de fiscalização faça tal especificação ser cumprida. Não é, portanto, uma culpa que possa ser atribuída aos próprios fumantes, que afinal estão dentro da lei. Também é fruto dessa incompetência fiscalizatória do governo a existência de fumódromos em que não se considera o correto dimensionamento em função do número de usuários e, principalmente, as especificações do parágrafo único do Art. 3º sobre mecanismos de ventilação e renovação do ar. 
 

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